Av. Cel. José Maria Gomes, 139, Centro, Chalé, MG, Brasil, 36985000, Telefone:(33) 33451208/ (33) 33451374
Art. 10 – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III – fixar o número de vereadores, observado o disposto na Constituição da República e na Legislação Federal; IV – elaborar o plano de desenvolvimento municipal;
V – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VIII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; IX – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; X – dispor sobre organização, administração e execução de serviços locais; XI – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XII – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XIII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIV – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XV – estabelecer as normas de edificação, de loteamentos, de arruamento e de zoneamento urbana e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal; XVI – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus Concessionários; XIX – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XXI – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXII – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXIII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIV – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias publicas municipais; XXVI – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; XXVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVIII – prover sobre a limpeza publica das vias e logradouros publicas, remoção e destino do lixo domiciliare de outros resíduos de qualquer natureza; XXIX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXXI – regulamentar, licenças, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal; XXXII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de proto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com Instituição especializada.
XXXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIV – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXV – dispor sobre o deposito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXVI – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVIII – promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transporte coletivo estritamente municipal; d) iluminação publica; XXXIX – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XL – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa § 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalização publica, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizações publicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. § 2º - Lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.